VACÂNCIA

 Cargo majoritário

“Consulta. Vacância dos cargos de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato por causa não eleitoral. Nova eleição direta. Princípio da simetria. A teor do disposto no art. 81, caput, da CF, aqui empregado pelo princípio da simetria, em ocorrendo a vacância do cargo de prefeito e de vice nos dois primeiros anos de mandato, realizar-se-á nova eleição direta, em noventa dias, contados da abertura da vaga. O TRE deverá editar resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito. Precedentes.” (Res. no 22.087, de 20.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“Mandado de segurança contra acórdão de TRE e ato de juiz eleitoral. Eleição 2000. Prejudicado.” NE: Alegações de que procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, cassados os mandatos do prefeito e vice-prefeito, a chefia do Poder Executivo deveria ser exercida pelo presidente da Câmara Municipal até a realização de nova eleição e não serem diplomados os segundos colocados. Inaplicabilidade ao caso dos arts. 81, da Constituição Federal e 224, do Código Eleitoral. (Ac. no 3.168, de 19.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Recurso especial. Eleição 2000. Afronta a lei. Inexistência. Cassação de diploma em que não foram anulados mais da metade dos votos. Negado provimento”. NE: Cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito, em razão da qual o juiz eleitoral diplomou os candidatos classificados em 2o lugar, haja vista que os primeiros colocados não haviam obtido mais de 50% dos votos válidos. A aplicação do art. 81 da Constituição da República se dará nos casos em que houver a renovação do pleito, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. (Ac. no 21.345, de 17.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Eleitoral. Processo administrativo. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral. Pedido de orientação acerca da hipótese de desincompatibilização dos titulares da chefia dos poderes Executivo e Legislativo municipais. Incidência do art. 80 da Constituição Federal. 1. Tratando-se de vacância originária de causa não eleitoral, ou seja, não decorrente de cassação de mandato ou de diploma, deverá ser observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município e, por analogia, o art. 80 da Constituição Federal. 2. Havendo previsão na Lei Orgânica Municipal de assunção ao cargo de prefeito por parte de juiz eleitoral, deverá, então, ser designado juiz substituto para o exercício das funções eleitorais, a quem é devido o pagamento da gratificação eleitoral. 3. Ao juiz eleitoral que assume a chefia do Poder Executivo Municipal não é devida a gratificação eleitoral, uma vez que permanece vinculado à magistratura estadual, sendo sua remuneração custeada na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária Estadual.” (Res. no 21.880, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

 “(…) Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 81, § 1o, da CF. Inaplicabilidade. Negado provimento. (…) II – A observância do art. 81, § 1o, da CF ocorrerá nos casos em que, sendo matéria eleitoral, há renovação do pleito nos últimos dois anos do mandato (MS no 3.141/MS).” (Ac. no 21.432, de 11.5.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

“Mandado de segurança. Eleição indireta para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Regulamentação pelo Tribunal Regional Eleitoral. Usurpação de competência do Poder Legislativo Municipal. Concessão da segurança para cassar a Resolução-TRE/PA no 3.549.” NE: “Observa-se que a dupla vacância (…) tem origem em causa não eleitoral, uma vez que: ‘desde 12.12.2003, (…) prefeito e vice-prefeito, encontravam-se em local incerto e não sabido, na condição de evadidos da Justiça, quando foi decretada a prisão preventiva dos mesmos’. “Daí a infringência ao art. 80 da Constituição Estadual c.c. o art. 38 da Lei Orgânica do Município, que dispõem que o afastamento por período superior a 15 dias depende de autorização do Poder Legislastivo”. (Ac. no 3.163, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“(…) A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município. 2. O presidente da Câmara Municipal só tem assegurado o direito de ocupar o cargo de prefeito no caso de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (…)” NE: Cassado o diploma do prefeito, por força de conduta vedada a agente público, o TRE diplomou o segundo colocado. (Ac. no 1.326, de 18.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

 “(…) Caso em que não se aplica a norma do art. 224 do Código Eleitoral – à consideração de que já ultrapassados os dois primeiros anos do mandato – nem se pode cogitar da assunção dos cargos pela chapa majoritária que obteve a segunda colocação, haja vista o disposto no art. 81, § 1o, da Constituição Federal, que prevê a realização, em hipótese como tal, de eleição indireta pelo Poder Legislativo local, para o restante do período do mandato (precedente do TSE). Recursos desprovidos, determinando-se o afastamento imediato do prefeito e do vice.” NE: “ (…) nego provimento ao recurso, (…) relegando a apreciação da matéria referente às eleições ao juiz eleitoral”. (Ac. no 21.308, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

 “Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Eleições municipais 2000. Constituição Federal, art. 81, § 1o. Incidência. Não viola o § 1o do art. 81 da Constituição a convocação de eleições indiretas, após o decurso dos dois primeiros anos de mandato, independentemente da causa da dupla vacância. (…)” (Ac. no 4.396, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“Agravo regimental. Dupla vacância decorrente da renúncia de prefeito e vice. Aplicação do art. 81 da CF. Lei municipal. Ausência de previsão. Agravo improvido.” (Ac. no 1.274, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

 “Agravo regimental contra liminar em mandado de segurança. (…) Cargos de prefeito e vice-prefeito. Vacância. Diz-se vago o cargo quando não ocupado por titular definitivo, qualquer que seja a causa determinante. (…) Liminar mantida.” NE: “(…) A questão posta é a de saber-se sobre a auto-aplicabilidade ou não da norma do § 1o do art. 81 da Constituição da República. A jurisprudência da Corte é no sentido afirmativo (…)”. (Ac. no 3.141, de 8.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 “Executivo Municipal. Vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito ocorrida nos dois ­últimos anos do mandato. Aplicação, por analogia, da ­regra inscrita no § 1o, art. 81, da Constituição, que recomenda a realização de eleição ­indireta.” (Ac. no 2.133, de 6.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido os acórdãos nos 16.161, de 29.6.2000, rel. Min. Nelson Jobim; e 540, de 25.11.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 “Recurso especial. Pleito majoritário. Expedição de diploma. ­Falecimento do candidato eleito. 1. Os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas. 2. O falecimento do candidato eleito ao cargo de prefeito, ainda que antes da expedição do diploma, transfere ao vice-­prefeito o direito subjetivo ao mandato como titular. 3. Recurso não ­conhecido.” (Ac. no 15.069, de 25.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. no 2.081, de 29.2.2000, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 “Consulta. Renúncia de prefeito e vice-prefeito que assumiram em 1o de janeiro de 1993. Aplicação do art. 81 e parágrafos, da CF.” (Res. no 19.192, de 3.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

 “Executivo Municipal. Dupla vacância ocorrida na segunda metade do mandato, em virtude da renuncia do prefeito, para disputar eleição de deputado federal, e do falecimento do vice-prefeito, que assumira a chefia do Executivo, em conformidade com a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Espirito Santo. (…) Recurso conhecido e provido, a fim de que sejam realizadas eleições diretas destinadas ao preenchimento dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vila Velha/ES.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC no 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81. (Ac. no 8.992, de 15.9.87, rel. Min. Roberto Rosas, red. designado: Aldir Passarinho.)

 “Vagos, simultaneamente, os cargos de governador e vice-govenador por motivo de desincompatibilização dos titulares, seu, provimento devera observar o que, a respeito, validamente, disponha a Constituição do Estado.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC no 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81. (Res. no 12.722, de 8.5.86, rel. Min. Oscar Corrêa.)

 “Vice-prefeito. Falecimento no curso do mandato. Nova eleição. 1. Ocorrendo o falecimento do vice-prefeito no curso do mandato, não será feita nova eleição, salvo se o cargo de prefeito também se vagar. 2. Solução dada à luz do art. 79 da Constituição Federal, tanto para os casos em que o direito local dispuser nesse mesmo sentido, quanto para aqueles em que for ele omisso. 3. As hipóteses de divergência entre o direito local e o federal, que envolveriam eventual declaração de inconstitucionalidade das normas locais, não podem ser resolvidas administrativamente e em tese, como seria da índole do procedimento da consulta.” NE: A CF referida é a de 1967, com a redação da EC no 1/69. Na CF de 1988, veja o art. 81. (Res. no 11.836, de 15.3.84, rel. Min. Guilherme Villela.)

 “I – Do fato jurídico maioria de votos, alcançada por algum candidato, em eleições majoritárias, irradiam-se, imediata, simultânea ou sucessivamente, ao momento em que um só voto, caído na urna, faz definitiva essa maioria, efeitos jurídicos, inclusive direito subjetivo a atos de apuração de votos, de resolução de impugnações, de expedição de boletins eleitorais e de diplomação. II – Dessas considerações, tem-se que, eleito, o vice-prefeito é titular de direitos subjetivos que se não podem extinguir pelo fato da morte do prefeito com quem fora eleito. III – Diz-se vago o cargo público que não tem titular, ou que, de qualquer sorte, não está ocupado. Para que o vice-prefeito assuma o cargo de prefeito, basta que esteja vago, não ocupado, independentemente da posse do prefeito eleito com o vice-prefeito assumente. IV – Recurso provido.” (Ac. no 6.289, de 12.4.77, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

 “1. Proclamados os eleitos e antes da data fixada para a ­solenidade da entrega dos diplomas, falece o prefeito eleito. 2. O TRE ­empossa o vice-prefeito no cargo de prefeito e mais tarde resolve mantê-lo como vice-prefeito e determina novas eleições para prefeito. 3. Mandado de segurança. A solenidade da diplomação não tem finalidade constitutiva, mas meramente declaratória. O objeto precípuo da existência do vice-prefeito é o de substituir ou suceder o prefeito, sendo que a causa da vacância do cargo, no caso específico, não pode afastá-lo desse direito, obtido através do voto ­popular. 4. Mandado de segurança concedido para cassar o ato impugnado, que determinou nova eleição para prefeito, mantido o impetrante no cargo como sucessor do prefeito falecido.” (Ac. no 5.421, de 19.6.73, rel. Min. Hélio Proença Doyle.)

 “Vaga a senatória, não existindo suplentes, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, marcando-se data para eleição.” NE: A Constituição citada é a de 1946. Na CF de 1988, o dispositivo correspondente é o § 2o do art. 56: “Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.” Na CF anterior esse tempo era de nove meses. (Res. no 6.922, de 13.4.62, rel. Min. Ary Azevedo Franco.)

 “Falecimento de senador, sem suplente. Ao Tribunal compete fixar data para a eleição do substituto.” NE: Vide nota na Res. no 6.922, acima. (Res. no 6.474, de 6.6.60, rel. Min. Cândido Mesquita da Cunha Lobo.) “Não se procede a eleição para suplente, não estando também vago o cargo do respectivo senador.” NE: Vide nota na Res. no 6.922, acima. (Res. no 5.272, de 22.5.56, rel. Min. Haroldo Teixeira Valladão.)

 Cargo proporcional

“Consulta. Suplentes diplomados pela Justiça Eleitoral. Mudança de partido político por aquele que se encontra em primeiro lugar na lista de suplente para tomar posse. Observância ou não da ordem de diplomação. Questão que não mais diz respeito ao processo eleitoral, ultrapassando os lindes do Direito Eleitoral. Consulta não conhecida.” (Res. no 20.164, de 7.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 “Suplente. Deputado federal. Vaga. Convocação de suplente (precedentes: Resolução no 13.605 e Acórdão no 8.712). Ocorrendo vaga, será convocado o suplente, na ordem rigorosa da votação nominal, e de acordo com a sua classificação (art. 50, p. único, Res. no 13.266/86), passando a exercer o mandato sob a legenda do partido no qual estiver filiado, mesmo que com isso seja diminuída a representação de outro, integrante da mesma coligação, mas respeitado o princípio da votação majoritária e a vontade do eleitor. Hipótese do primeiro suplente de deputado federal, assim colocado na proclamação dos eleitos, que, posteriormente, muda de legenda partidária. Situação do segundo suplente desse mesmo partido.” (Res. no 19.319, de 29.6.95, rel. Min. Torquato Jardim; no mesmo sentido as resoluções nos 14.006, de 10.12.87, rel. Min. Francisco Rezek, e 13.605, de 2.4.87, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Suplente. Convocação. Vereador. Partido ou coligação. De acordo com a jurisprudência predominante no TSE, serão eleitos os candidatos de maior votação nominal, pertencentes ao partido pelo qual concorreram, ou coligação, conforme o caso, aplicando-se o mesmo critério para os suplentes.” (Res. no 14.936, de 6.12.88, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. no 13.692, de 4.6.87, rel. Min. William Patterson.)

“Coligação. Suplente dos eleitos. Ordem estabelecida pela votação na coligação e não individualmente por partido. Precedentes: Cons. no 8.522, julg. 2.4.87, e Rec. Dipl. no 402, julg. 7.4.87.” NE: Os números das decisões na consulta e no recurso de diplomação citados são, respectivamente, Res. no 13.605 e Ac. no 8.712. (Ac. no 8.754, de 30.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

 “Podem ser realizadas as eleições previstas no art. 113 do Código Eleitoral, na hipótese de existência nas câmaras municipais de cargos vagos de vereadores, em virtude de renúncia ou morte, desde que tenha sido esgotado o número de suplentes, estando assim sem quorum para funcionamento. No caso específico do Estado de Goiás, onde se devem proceder eleições para prefeito, a 30 de novembro p. vindouro, tal pleito para preenchimento de vagas decorrentes de renúncia ou morte, nas câmaras municipais, poderá acontecer juntamente com os demais.” NE: Veja, na CF de 1988, o art. 56, § 2º. (Res. no 8.598, de 16.10.69, rel. Min. Djaci Falcão.)

 

Fonte: tse.gov.br/consultas